Tipos Penais da Legislação Brasileira

977 tipos · 58 leis · + 378 militares · texto vigente consolidado
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Linha do tempo das leis penais

As 59 leis do catálogo [as 58 civis e o Código Penal Militar] em ordem cronológica, por número e nome. Clique no número para conferir no Planalto.

Cada diploma aparece pela data de origem. As alterações posteriores não geram entradas próprias: estão consolidadas no texto vigente da lei original, que é a fonte usada no catálogo.

Anos 1940

Anos 1950

Anos 1960

Anos 1970

Anos 1980

Anos 1990

Anos 2000

Anos 2010

Anos 2020

Metodologia

977tipos civis
58leis federais
378tipos militares
1355normas no total
26.378leis varridas no corpus

1. O ponto de partida

Todo tipo penal incriminador termina com a mesma fórmula, o preceito secundário: "Pena - reclusão, detenção ou prisão simples, de tanto a tanto, e/ou multa". A palavra "Pena" seguida da espécie funciona como assinatura detectável por máquina. A partir dela se recupera a conduta descrita logo acima, o preceito primário. O que muda de crime para crime é a conduta; a pena tem forma constante, e a forma constante é o que torna a extração automática possível.

2. As duas fases

O catálogo foi construído em dois movimentos, do conhecido ao exaustivo.

Primeira fase, lote curado. Extração das leis penais especiais que a doutrina cataloga, uma a uma: o Código Penal, a Lei das Contravenções, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, os crimes ambientais, o Estatuto da Criança e do Adolescente e assim por diante, até reunir as leis de uso corrente no foro criminal.

Segunda fase, varredura exaustiva. Para alcançar o que a primeira fase não vê, enumeração de todas as Leis Ordinárias, Leis Complementares e Decretos-Leis federais vigentes e leitura do corpo de cada uma, atrás da assinatura da pena. Medida Provisória não veicula tipo penal, por vedação constitucional, e ficou de fora.

3. Texto consolidado vigente

A fonte de cada lei é o texto consolidado vigente, publicado pelo Congresso Nacional, que já incorpora todas as alterações posteriores. A escolha tem consequência direta: uma lei que apenas altera o Código Penal não gera tipo novo no catálogo, porque o crime que ela criou já aparece no texto consolidado do próprio Código. A consolidação evita a duplicidade e garante que a pena exibida é a que está em vigor, não a redação original de 1940 ou de 1969.

4. A cauda longa

Cauda longa é o conjunto de crimes dispersos e raros, escondidos em leis que não se apresentam como penais. Uma lei tributária, sanitária ou de telecomunicações que, no meio de dispositivos administrativos, define um tipo penal isolado. Esses crimes não se identificam pela ementa nem pelo assunto, de modo que nenhuma busca por metadado os encontra: só a leitura do corpo de cada lei os revela.

A dificuldade é dupla. A API pública do portal de normas é endereçável apenas por identificador único, sem busca por texto sobre o corpo das leis, o que obriga a enumerar o corpus inteiro e a ler cada norma. E, entre as leis que trazem a palavra "Pena", a maioria são leis que alteram os códigos, cujos crimes já constam do consolidado, ou leis revogadas, o que exige triagem para separar o que é autônomo e vigente. Por isso a completude absoluta é assintótica: a varredura de 26.378 leis a aproxima ao máximo, mas nenhuma fonte oficial garante uma lista fechada.

5. Fontes e bases de dados

  • Portal Nacional de Normas [normas.leg.br], do Congresso Nacional. Texto consolidado vigente, pela API pública.
  • SIGEN [Sistema de Informações da Gestão de Normas], do Senado Federal. Catálogo-mestre de todas as normas federais desde 1822, usado para enumerar o corpus.
  • Planalto. Texto compilado, fonte alternativa.
  • LexML Brasil. Identificação de cada dispositivo por URN.

6. Ferramentas

Todo o trabalho foi orquestrado com Claude Code, da Anthropic, com o extrator e os geradores escritos em Python.

7. Procedimento

  1. Aquisição do texto consolidado vigente de cada lei.
  2. Segmentação em artigo, parágrafo, inciso e alínea.
  3. Detecção da assinatura da pena, com tratamento das variantes de redação: pena por remissão a outro artigo, pena inline e equiparação por "nas mesmas penas incorre".
  4. Extração estruturada: fonte, dispositivo, nome do crime, preceito primário, circunstâncias, preceito secundário decomposto e forma.
  5. Descarte de dispositivos revogados e de sanções meramente administrativas.
  6. Varredura exaustiva do corpus federal para a cauda longa.

8. Cobertura e verificação

A varredura percorreu 26.378 leis federais dos três tipos que podem conter crime. Das que trazem a assinatura de pena, a maioria são leis que alteram os códigos ou normas revogadas; as leis autônomas com tipo próprio foram identificadas e incorporadas. O recall foi aferido contra o próprio texto: toda linha com assinatura de pena privativa nas leis catalogadas foi convertida em tipo estruturado.

9. Atualização constante e incremental

A pretensão é manter o catálogo vivo. A cada dia novas leis são publicadas e leis existentes são alteradas. O mecanismo de atualização incremental consulta diariamente o catálogo-mestre do Senado em busca das leis assinadas desde a última verificação, baixa o corpo dessas leis e o das leis já catalogadas que sofreram alteração, varre a assinatura da pena e incorpora o que for novo, regenerando o catálogo. Assim a base acompanha o Diário Oficial sem refazer o trabalho inteiro.

10. Restrições e limitações

  • O catálogo é documento de trabalho. Não substitui o Diário Oficial nem a leitura da lei no caso concreto.
  • A pena de cada dispositivo reflete o texto vigente na data da extração, e a legislação penal muda com frequência.
  • A completude da cauda longa é assintótica: a varredura exaustiva a aproxima, mas não há prova de lista fechada.
  • Crimes cuja pena remete a outro artigo dependem do dispositivo referenciado, indicado no registro.
  • A classificação automática da forma [qualificada, majorante, equiparada] e o nome derivado da conduta, quando não há rubrica marginal, podem exigir revisão de curadoria.
  • Quatro leis foram examinadas e confirmadas sem tipo penal próprio [crimes situados em outra lei ou apenas sanção administrativa], ficando de fora: Código Brasileiro de Aeronáutica [Lei 7.565/1986], Liquidação de Instituições Financeiras [Lei 6.024/1974], Recursos Pesqueiros [Lei 11.959/2009], Fiscalização de Produtos Químicos [Lei 10.357/2001].

11. Depurações e decisões de curadoria

Nem toda assinatura de pena encontrada vira registro. Algumas foram deliberadamente retiradas ou relidas, por razões de vigência, jurisprudência e sobreposição.

  • Tipos temporários, caducados. A Lei Geral da Copa [Lei 12.663/2012, artigos 30 a 33] e a Lei dos Jogos Olímpicos de 2016 [Lei 13.284/2016] criaram crimes com prazo de validade que se encerrou [31 de dezembro de 2014 e de 2016]. Não estão mais em vigor e ficaram de fora.
  • Não recepcionados pela Constituição. O artigo 25 da Lei das Contravenções Penais foi retirado por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 583.523 [Tema 113 da repercussão geral], que o declarou não recepcionado pela Constituição de 1988. A antiga Lei de Imprensa [Lei 2.083/1953], superada e sem recepção, também ficou de fora.
  • Preceito secundário relido pelo Supremo. O artigo 273 do Código Penal permanece no catálogo, com anotação: no Recurso Extraordinário 979.962 [Tema 1003], o Supremo declarou inconstitucional, por desproporcionalidade, a pena de reclusão de 10 a 15 anos do parágrafo 1º-B [importar ou comercializar medicamento sem registro na Anvisa], caso em que se aplica a pena do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
  • Sobreposição e obsolescência. Três leis antigas com assinatura de pena foram examinadas e deixadas de fora por concurso aparente ou por superação: a Lei 5.589/1970 [chancela mecânica], cuja conduta se enquadra na falsificação de documento ou no estelionato do Código Penal; a Lei 1.310/1951 [material atômico], absorvida pela Lei 6.453/1977 e pela Lei 8.176/1991; e o Decreto-Lei 4.166/1942, dispositivo dormente da Segunda Guerra, com pena fixada em moeda extinta.

Do ninho de mafagafos ao catálogo: a consolidação dos tipos penais que o Brasil não sabia contar

Em agosto de 2024, a coluna O ninho de mafagafos dos tipos penais no Brasil, publicada por Alexandre Morais da Rosa na coluna Criminal Player da ConJur, encerrou com um incômodo: o país não sabe, com exatidão, quantos e quais são os tipos penais em vigor. A Lei Complementar 95/1998 manda reunir a legislação federal há mais de vinte e seis anos, e nada se fez. Este artigo é a resposta concreta àquela indagação: um catálogo que reúne, num só lugar, os tipos penais da legislação federal brasileira, com a pena vigente de cada um.

O desafio deixado em aberto

A coluna de 2024 mostrou que a solução já existe no ordenamento. A Lei Complementar 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar 107/2001, determina:

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. § 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

O Decreto 12.202/2024 repetiu a diretriz no artigo 62, ao mandar reunir os atos normativos em codificações e consolidações que constituam a Consolidação da Legislação Federal. O instrumento existe. Falta a execução.

A omissão tem custo. Se o princípio da reserva legal impõe a descrição clara, precisa e verificável da conduta proibida, a dispersão dos tipos penais por centenas de leis impede o cidadão de conhecer sequer a existência do crime. A opacidade da lei penal, para usar o termo de Carlos Cárcova, deixa de ser exceção e vira regra. Quem viaja a Portugal encontra, num único Código Penal, a quase totalidade dos tipos incriminadores. Um português que venha ao Brasil não recebe nada semelhante, porque nem o próprio Estado brasileiro sabe o conjunto dos crimes em vigor. O resultado é o ninho de mafagafos: a confusão em que ninguém consegue dizer, com segurança, o que é proibido.

O que é

Tipos Penais da Legislação Brasileira é um catálogo digital, público e gratuito dos crimes previstos na legislação penal federal. Cada tipo aparece com o preceito primário, a descrição da conduta proibida, e o preceito secundário, a pena cominada. O acesso é aberto, em tipos-penais-profamr.vercel.app, e o mesmo acervo existe em documento de texto. O catálogo reúne 969 tipos incriminadores civis em 58 leis federais, somados a 378 do Código Penal Militar, tratado à parte por pertencer a outra jurisdição.

Para que serve

Serve à consulta rápida. O advogado que precisa da pena para calcular a prescrição, o promotor que capitula a denúncia, o juiz que dosa a reprimenda, o estudante que compara figuras típicas: cada consulta encontra, em segundos, a conduta e a pena. A busca aceita o nome do crime, a conduta ou o número do dispositivo, com filtros por lei e por forma, além de um índice organizado por bem jurídico e do link para conferência de cada lei no Planalto.

Como funciona

A extração parte de uma constatação de forma. Todo tipo incriminador termina com a mesma fórmula, o preceito secundário: "Pena - reclusão, detenção ou prisão simples, de tanto a tanto". A palavra "Pena", seguida da espécie, funciona como assinatura, e a partir dela se recupera a conduta descrita acima. O texto usado é o consolidado vigente, publicado pelo Congresso Nacional, que já incorpora as alterações posteriores.

A construção teve duas fases. Na primeira, extraíram-se as leis penais especiais que a doutrina cataloga. Na segunda, para alcançar a chamada cauda longa, os crimes escondidos em leis de vocação não penal, a varredura leu o corpo de 26.378 Leis Ordinárias, Leis Complementares e Decretos-Leis federais vigentes, uma a uma. O resultado desarmou a dúvida sobre a completude: das leis com assinatura de pena que faltavam, a esmagadora maioria apenas altera o Código Penal ou está revogada. A legislação penal especial está essencialmente esgotada no catálogo.

Sempre atualizado

Um catálogo impresso nasce velho. A legislação penal muda toda semana. Por isso o sistema foi concebido como dado vivo. Uma rotina diária consulta o catálogo-mestre do Senado atrás das leis assinadas desde a véspera, rebaixa o texto das leis que sofreram alteração e incorpora o que for novo, publicando a versão atualizada sem intervenção manual. A conferência de junho e julho de 2026, por exemplo, além de captar alterações recentes do Código Penal, mostrou que a Lei Geral da Copa e a lei dos Jogos Olímpicos de 2016 traziam tipos com prazo de validade já expirado, corretamente retirados do acervo vigente.

Um retrato da má técnica legislativa

O trabalho de reunião expõe um vício de origem: a dispersão nasce de má técnica. Um exemplo entre muitos. A Lei de Alimentos [Lei 5.478/1968], cuja vocação é o processo civil de pensão alimentícia, contém em seu artigo 21 a redação de um crime do Código Penal. O dispositivo diz, literalmente, que o artigo 244 do Código Penal [abandono material] passa a vigorar com nova redação, e ainda lhe acrescenta parágrafo. Um crime do Código, portanto, foi moldado por uma lei de alimentos. O intérprete que procura o abandono material precisa saber que parte de sua história vive fora do Código, num diploma de outra matéria. Quando a prática se repete por décadas e por centenas de leis, o resultado é o ninho de mafagafos: crimes que ninguém consegue contar, porque ninguém sabe onde todos moram.

Os limites

O catálogo é documento de trabalho e não substitui o Diário Oficial nem a leitura da lei no caso concreto. A pena de cada dispositivo reflete o texto vigente na data da extração. A completude da cauda longa é assintótica: a varredura exaustiva a aproxima ao máximo, mas nenhuma fonte oficial garante uma lista fechada. As leituras do Supremo Tribunal Federal foram incorporadas: o artigo 25 da Lei das Contravenções Penais, não recepcionado, ficou de fora, e o artigo 273 do Código Penal recebeu nota sobre a pena declarada desproporcional para o parágrafo 1º-B.

Conclusão

Contar os tipos penais provou que a incerteza não pertence à natureza do direito penal, mas à desordem da sua organização. O número é grande, finito e mapeável. A consolidação, na forma do artigo 13 da Lei Complementar 95/1998, é o primeiro passo para desfazer o ninho de mafagafos: reunir num só documento o que já vige, sem reescrever o direito penal, para que o cidadão conheça o proibido e o operador o aplique com segurança.

A tarefa é institucional e democrática, e cabia aos Poderes. Não foi cumprida. Como os instrumentos normativos seguem à disposição e a experiência estrangeira mostra o caminho, o Programa de Pós-Graduação em Direito da UNIVALI, com o site profamr.app, fez o que o Estado adiou: mapeou e reuniu os tipos penais em vigor. O mapa está pronto. Falta transformá-lo em lei.

P.S. Antes de capitular uma denúncia ou calcular uma prescrição, confira a pena na fonte oficial. E, quando um crime parecer morar em dois lugares ao mesmo tempo, lembre do artigo 244 do Código Penal escrito numa lei de alimentos. O problema não é seu. É do ninho.

Fontes

Uma consolidação normativa da Pós-Graduação em Direito da Univali e do site profamr.app, sob coordenação dos professores Alexandre Morais da Rosa e José Everton da Silva, além do mestre Alexandre Claudino Simas Santos e da Doutora Bárbara Guasque, egressos da Univali.

Instruções de uso

Buscar

Digite no campo de busca o nome do crime, a conduta ou o número do artigo [por exemplo, homicídio, tráfico, art. 157]. A busca reconhece o crime e traz junto todas as suas formas derivadas [qualificada, privilegiada, majorantes], ainda que o parágrafo não repita o nome do crime.

Filtrar por lei e por forma

Use o seletor Lei para restringir a uma legislação e os botões de Forma para ver só um tipo de dispositivo. O botão Todas limpa cada filtro. Os filtros se combinam com a busca.

Família do crime

No catálogo, cada artigo aparece como um bloco: o caput no topo e os parágrafos derivados logo abaixo, recuados. Chamar o crime ou o caput mostra todas as dependências juntas. Clique em qualquer card para abrir o detalhe: preceito primário, circunstâncias, preceito secundário e a URN.

Copiar

Cada card tem o botão Copiar, que leva o tipo em texto limpo para a área de transferência, pronto para colar numa peça. Acima dos resultados, Copiar resultados leva a lista inteira da busca e Copiar link leva o endereço da consulta, para reabrir ou compartilhar o mesmo resultado.

Conferir na fonte oficial

No cabeçalho de cada lei há o link conferir no Planalto, que abre o texto oficial do diploma.

Índice e Linha do Tempo

O Índice organiza as leis por bem jurídico; a Linha do Tempo, por data. Nos dois, clicar no nome da lei abre a seleção no catálogo; na linha do tempo, o número leva ao Planalto.

Tema e atalhos

O botão de tema no topo alterna entre claro e escuro. No teclado, a tecla "/" foca a busca e "Esc" limpa os filtros.

Aviso

Documento de trabalho, pesquisa em andamento. Não substitui o Diário Oficial. Confira sempre a pena e a vigência na fonte oficial antes de qualquer uso.

Consolidação normativa — produto da Pós-Graduação em Direito da UNIVALI e do site profamr.app, sob coordenação dos Professores Alexandre Morais da Rosa e José Everton da Silva, além do mestre Alexandre Claudino Simas Santos e da Doutora Bárbara Guasque, egressos da UNIVALI.
Aviso e isenção de responsabilidade. Este catálogo é resultado de pesquisa acadêmica em andamento e tem caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem fonte oficial. Apesar do cuidado na extração e da atualização diária, pode conter erros, omissões ou defasagens. A pena e a vigência de cada dispositivo devem ser conferidas no texto oficial [Diário Oficial da União e Planalto] antes de qualquer uso. Os autores não se responsabilizam por decisões tomadas com base neste material.
Fonte: normas.leg.br [Congresso Nacional] · Enumeração: SIGEN [Senado] · Construído com Claude Code · Documento de trabalho, não substitui o Diário Oficial